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Classe do Processo:
07062435420178070000 - (0706243-54.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045790
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. STAY PERIOD NÃO CONCLUÍDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA. AUSENCIA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUIZO DA RECUPERAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, deferido pedido de recuperação judicial, suspendem-se as execuções em curso contra a empresa recuperanda, podendo este prazo, eventualmente, ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 (LRF), tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento de recuperação, situação que ainda não ocorreu no presente caso em razão da contagem em dias úteis. Precedentes. Preliminar de perda do objeto rejeitada. 2. No confronto entre o processo executivo e aquele previsto na Lei 11.101/2005, deve o intérprete analisa-los com temperamentos, momento em que devem-se sopesar os princípios do melhor interesse do exequente na satisfação do seu crédito com o da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015), bem como aos princípios da função social e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 2.1. O sistema de execução previsto na norma geral (CPC) deve ser interpretado em conjunto com a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) para que os fins sociais sejam atendidos, bem como as exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e art. 8º do CPC/2015), permitindo que o devedor possa superar a situação de crise econômico-financeira, bem como o credor venha a ter adimplido o seu crédito. 3. Os Embargos à Execução são um procedimento autônomo da execução propriamente dita, mas de caráter incidental, pressupondo a existência daquele processo principal, contudo, não necessariamente vinculado a ele em relação a seus efeitos. 3.1. Na situação posta, a suspensão da execução por força dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 não tem aptidão para suspender a impugnação apresentada, mormente em razão da ausência de qualquer ato ou ordem de constrição sobre o patrimônio da executada/recuperanda, de qualquer garantia de penhora, depósito ou caução e da demonstração de qualquer dano grave, de difícil ou incerta reparação. 4. Sendo uma faculdade do credor optar pela persecução do seu crédito junto ao devedor perante o juízo universal ou após o encerramento do plano de recuperação judicial (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/09/2011), mostra-se desarrazoado sobrestar, por força do deferimento do processamento da recuperação judicial, o incidente de Embargos à Execução, etapa que servirá para consolidar o crédito vindicado ou mesmo extingui-lo - caso acolhido integralmente - sem que exista qualquer determinação que possa, de alguma forma, ingressar no patrimônio da recuperanda.  5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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