TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00008003320178070011 - (0000800-33.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045783
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REALIZADAS NO MESMO DIA. CONFUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Código de Processo Civil prevê que apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial, constituindo verdadeiro direito subjetivo do autor, nos termos do art. 321. 2. É dever o Magistrado atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de colaboração entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. 3. Não sendo oferecida real oportunidade de emenda da petição inicial à embargante, eis que, no caso concreto, no mesmo dia e com pouco minutos de diferença a Magistrada a quo proferiu decisão de emenda e a apelante apresentou petição para regularização processual, a qual foi recebida como emenda, quando a apelante ainda não tinha tomado ciência da decisão, que somente foi publicada 06 dias após, deve ser reaberto o prazo para emenda à inicial. 4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento e não havendo omissão de um dos pedidos no exame da inicial pelo Juízo a quo, posto que houve o indeferimento da inicial, não há que se falar em teoria da causa madura e julgamento antecipado do mérito, devendo o processo retornar a origem para seu regular processamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Emenda da petição inicial - direito subjetivo do autor
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REALIZADAS NO MESMO DIA. CONFUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Código de Processo Civil prevê que apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial, constituindo verdadeiro direito subjetivo do autor, nos termos do art. 321. 2. É dever o Magistrado atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de colaboração entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. 3. Não sendo oferecida real oportunidade de emenda da petição inicial à embargante, eis que, no caso concreto, no mesmo dia e com pouco minutos de diferença a Magistrada a quo proferiu decisão de emenda e a apelante apresentou petição para regularização processual, a qual foi recebida como emenda, quando a apelante ainda não tinha tomado ciência da decisão, que somente foi publicada 06 dias após, deve ser reaberto o prazo para emenda à inicial. 4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento e não havendo omissão de um dos pedidos no exame da inicial pelo Juízo a quo, posto que houve o indeferimento da inicial, não há que se falar em teoria da causa madura e julgamento antecipado do mérito, devendo o processo retornar a origem para seu regular processamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (Acórdão 1045783, 00008003320178070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REALIZADAS NO MESMO DIA. CONFUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Código de Processo Civil prevê que apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial, constituindo verdadeiro direito subjetivo do autor, nos termos do art. 321. 2. É dever o Magistrado atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de colaboração entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. 3. Não sendo oferecida real oportunidade de emenda da petição inicial à embargante, eis que, no caso concreto, no mesmo dia e com pouco minutos de diferença a Magistrada a quo proferiu decisão de emenda e a apelante apresentou petição para regularização processual, a qual foi recebida como emenda, quando a apelante ainda não tinha tomado ciência da decisão, que somente foi publicada 06 dias após, deve ser reaberto o prazo para emenda à inicial. 4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento e não havendo omissão de um dos pedidos no exame da inicial pelo Juízo a quo, posto que houve o indeferimento da inicial, não há que se falar em teoria da causa madura e julgamento antecipado do mérito, devendo o processo retornar a origem para seu regular processamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1045783
, 00008003320178070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA E PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REALIZADAS NO MESMO DIA. CONFUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Código de Processo Civil prevê que apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial, constituindo verdadeiro direito subjetivo do autor, nos termos do art. 321. 2. É dever o Magistrado atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de colaboração entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. 3. Não sendo oferecida real oportunidade de emenda da petição inicial à embargante, eis que, no caso concreto, no mesmo dia e com pouco minutos de diferença a Magistrada a quo proferiu decisão de emenda e a apelante apresentou petição para regularização processual, a qual foi recebida como emenda, quando a apelante ainda não tinha tomado ciência da decisão, que somente foi publicada 06 dias após, deve ser reaberto o prazo para emenda à inicial. 4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento e não havendo omissão de um dos pedidos no exame da inicial pelo Juízo a quo, posto que houve o indeferimento da inicial, não há que se falar em teoria da causa madura e julgamento antecipado do mérito, devendo o processo retornar a origem para seu regular processamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (Acórdão 1045783, 00008003320178070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -