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Classe do Processo:
20150110273265APC - (0007745-37.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045710
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Relator(a) Designado(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: 270/286
Ementa:

COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva.

II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF.

III - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ.

IV - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar.

V - Considerando a incapacidade definitiva do apelado-autor para o serviço do Exército, é devida a indenização securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, entendimento que não contraria o art. 757 do CC. Valor da indenização reduzido.

VI - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA L4,L5,L1, SÚMULA Nº 101 DO STJ, LESÃO DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR, RESOLUÇÃO 302/2005 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ, RELAÇÃO DE CONSUMO, LEI Nº 8.078/90.
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