COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva.
II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF.
III - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ.
IV - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar.
V - Considerando a incapacidade definitiva do apelado-autor para o serviço do Exército, é devida a indenização securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, entendimento que não contraria o art. 757 do CC. Valor da indenização reduzido.
VI - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Relator(a) Designado(a):VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. Pág.: 270/286)