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Classe do Processo:
20100110066669APC - (0003538-68.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045621
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2017 . Pág.: 162/170
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios.

2. Porém, na específica situação dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 21/1/2010, sendo dado concluir que as partes não vislumbravam a fixação de honorários nos moldes do novel estatuto processual civil. Nessa toada, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com a subsequente redução da citada verba para o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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