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Classe do Processo:
20150710187699APC - (0018729-62.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045548
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2017 . Pág.: 289/292
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RITO SUMÁRIO. NOVO CPC. ENTRADA EM VIGOR. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.



1. O §1° do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor, hipótese evidente de ultratividade da lei revogada.

2. O art. 784, inciso X, do NCPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial. Não obstante, o art. 785, do NCPC diz que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obtenção do título executivo judicial.

3. Na hipótese de o autor ter ajuizado, na vigência do CPC/73, ação de cobrança de taxas condominiais, deverá se submeter ao rito sumário do procedimento comum se na data da entrada em vigor do CPC/2015 a ação ainda não tenha sido sentenciada, razão pela qual as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário ainda se aplicam, conforme o § 1o do art. 1046 do CPC/2015.

4. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional e não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia, visto que, primeiramente, os princípios têm por característica de não serem absolutos, e este preceito legal traz critérios objetivos e impessoais a fim de o credor adequar a sua pretensão à prestação jurisdicional. Além disso, a regra legal positivou entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria.

5. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo com título executivo extrajudicial. A opção deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento. Com isso, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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