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Classe do Processo:
20140110968048APC - (0022958-20.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045371
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2017 . Pág.: 191/210
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES: DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE OITIVA DO PROCURADOR DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE CITAÇÃO DE OUTROS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONO0MIA DOS PRAZOS PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, opostos nos autos de ação executiva de título extrajudicial, em que a exeqüente pugna pelo pagamento/restituição de R$ 1.500.000,00, diante da ocorrência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso particular de venda e compra de imóvel.

2. OCódigo de Processo Civil em vigor não prevê a necessidade de reiteração de agravo retido, devendo a parte alegar em preliminar de apelação as questões que não forem acobertadas pela preclusão. O § 1º do art. 1.009 do CPC estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

3. Ao decidir que é desnecessária a produção de prova testemunhal, ojuízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

3.1. Acrescenta-se que, segundo o art. 388, II, do CPC, o procurador da parte embargada não é obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

4. Os prazos para oferecimento de embargos à execução são autônomos, não implicando em nulidade processual o julgamento dos presentes embargos sem que haja a citação de algumas das partes do processo de execução, pois a lei já garante àquelas a oportunidade de oferecer sua própria defesa (art. 914 e art. 915, §1º, do CPC).

5. O contrato de compromisso particular de venda e compra de imóvel e outros pactos e seu termo aditivo são títulos executivos extrajudiciais, porquanto contém objeto certo, valor específico, possui assinatura dos devedores e dos credores e de duas testemunhas, o que atende ao disposto no art. 784, III, do CPC. Ou seja: o negócio jurídico preenche os requisitos constitutivos de título executivo, pois tem certeza, liquidez e exigibilidade.

6. É incontroverso nos autos que a apelada pretendia a implantação de um empreendimento imobiliário (condomínio horizontal) e fez constar no instrumento contratual cláusulas resolutivas expressas, para o caso de não ser possível que tal pretensão seja atendida.

6.1. Foram implementadas as condições resolutivas do negócio jurídico, motivo pelo qual se operou a resolução de pleno direito do contrato, nos ternos do artigo 474 do Código Civil, que dispõe que "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito".

6.2. Diante da ausência de culpa das partes, não incide na hipótese o art. 418 do Código Civil, devendo o valor pago a título de arras ser devolvido, a fim de que as partes retornem ao estado anterior.

6.3. Enfim: operada a cláusula resolutiva expressa, culminando no desfazimento do negócio jurídico entabulado pelas partes, é dever dos embargantes a restituição, sem qualquer dedução, da importância de R$ 1.5000.000,00, paga a título de sinal e de primeira prestação.

7. Preliminares rejeitadas. 7.1. Apelo improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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