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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07080362820178070000 - (0708036-28.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045318
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ARTIGO 6º, §4º, LEI Nº 11.101/05 C/C O ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova interpretação ao artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, ao entender que o prazo de 180 dias de suspensão do prazo da prescrição e da tramitação de ações e execuções movidas em face do devedor deve ser contado em dias úteis porque é considerado prazo processual.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ARTIGO 6º, §4º, LEI Nº 11.101/05 C/C O ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova interpretação ao artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, ao entender que o prazo de 180 dias de suspensão do prazo da prescrição e da tramitação de ações e execuções movidas em face do devedor deve ser contado em dias úteis porque é considerado prazo processual. (Acórdão 1045318, 07080362820178070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ARTIGO 6º, §4º, LEI Nº 11.101/05 C/C O ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova interpretação ao artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, ao entender que o prazo de 180 dias de suspensão do prazo da prescrição e da tramitação de ações e execuções movidas em face do devedor deve ser contado em dias úteis porque é considerado prazo processual.
(
Acórdão 1045318
, 07080362820178070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ARTIGO 6º, §4º, LEI Nº 11.101/05 C/C O ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova interpretação ao artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, ao entender que o prazo de 180 dias de suspensão do prazo da prescrição e da tramitação de ações e execuções movidas em face do devedor deve ser contado em dias úteis porque é considerado prazo processual. (Acórdão 1045318, 07080362820178070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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