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Classe do Processo:
20140710133162APC - (0008681-58.2012.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045296
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 245/250
Ementa:

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. LEASING. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 472/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Ocorrendo o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil em razão da inadimplência do devedor, torna-se adequada a via executiva para satisfação do débito. Preliminar rejeitada.

2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.

3 - Ainda que assim não fosse, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.

4 - Deve ser afastada a limitação do débito declarada na sentença, uma vez que a alegação de excesso de execução é baseada, em parte, na tese de ilegalidade da cobrança de juros mensalmente capitalizados.

5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse "a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp 1058114/RS e Enunciado nº 472/STJ).

Preliminar rejeitada.

Apelação Cível da parte Embargante desprovida.

Apelação Cível da parte Embargada parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. UNÂNIME.
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