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Classe do Processo:
20170020133533CCR - (0014265-45.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1045157
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2017 . Pág.: 124/126
Ementa:

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CEILÂNDIA.

1. A conduta de realizar transporte remunerado de passageiros sem autorização correspondente subsume-se ao tipo previsto no art. 47 do Decreto-lei n° 3.688/41 (exercício ilegal de profissão ou atividade econômica).

2. Conflito negativo de jurisdição conhecido para determinar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 17 DO STJ, TRANSPORTE PIRATA DE PASSAGEIROS.
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