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Classe do Processo:
20130910146023RSE - (0014232-67.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044612
Data de Julgamento:
31/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2017 . Pág.: 178/180
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE À EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da violação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro" (AgRg no REsp 1585533/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016).

2. Declara-se extinta a punibilidade quando não observado o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime contra o réu pela prática do crime de dano simples.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2° VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS NA CATRACA DA ESTAÇÃO DO METRÔ, PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
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