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Classe do Processo:
20160310089093APR - (0008692-51.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044473
Data de Julgamento:
31/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2017 . Pág.: 405/427
Ementa:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CRIME. COMPROVADA. ARMA. DESNECESSIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Comprovado que, em uma mesma ação, os acusados atingiram o patrimônio de quatro vítimas diferentes, caracterizando concurso formal de crimes, correto o aumento da maior pena em 1/4. Irrelevante o fato de uma das vítimas não se encontrar no local no momento do roubo, pois o que define o número de delitos e a fração de aumento é a quantidade de patrimônios atingidos.
2. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sequer de forma parcial, se o apelante limitou-se a narrar um fato que não constituiria crime algum para tentar se defender da imputação, sem colaborar para o esclarecimento dos fatos e sem que sua versão pudesse ser utilizada como elemento para amparar a formação do convencimento judicial.
3. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros do grupo investigado, em especial os outros dois denunciados, não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
4.A comprovação de que a arma empregada no delito era de brinquedo é ônus da defesa, consoante artigo 156 do Código de Processo Penal, incidindo a majorante diante da não comprovação desta alegação.
5. Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CRIME. COMPROVADA. ARMA. DESNECESSIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Comprovado que, em uma mesma ação, os acusados atingiram o patrimônio de quatro vítimas diferentes, caracterizando concurso formal de crimes, correto o aumento da maior pena em 1/4. Irrelevante o fato de uma das vítimas não se encontrar no local no momento do roubo, pois o que define o número de delitos e a fração de aumento é a quantidade de patrimônios atingidos. 2. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sequer de forma parcial, se o apelante limitou-se a narrar um fato que não constituiria crime algum para tentar se defender da imputação, sem colaborar para o esclarecimento dos fatos e sem que sua versão pudesse ser utilizada como elemento para amparar a formação do convencimento judicial. 3. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros do grupo investigado, em especial os outros dois denunciados, não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. 4.A comprovação de que a arma empregada no delito era de brinquedo é ônus da defesa, consoante artigo 156 do Código de Processo Penal, incidindo a majorante diante da não comprovação desta alegação. 5. Recursos desprovidos. (Acórdão 1044473, 20160310089093APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017. Pág.: 405/427)
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EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CRIME. COMPROVADA. ARMA. DESNECESSIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Comprovado que, em uma mesma ação, os acusados atingiram o patrimônio de quatro vítimas diferentes, caracterizando concurso formal de crimes, correto o aumento da maior pena em 1/4. Irrelevante o fato de uma das vítimas não se encontrar no local no momento do roubo, pois o que define o número de delitos e a fração de aumento é a quantidade de patrimônios atingidos.
2. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sequer de forma parcial, se o apelante limitou-se a narrar um fato que não constituiria crime algum para tentar se defender da imputação, sem colaborar para o esclarecimento dos fatos e sem que sua versão pudesse ser utilizada como elemento para amparar a formação do convencimento judicial.
3. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros do grupo investigado, em especial os outros dois denunciados, não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
4.A comprovação de que a arma empregada no delito era de brinquedo é ônus da defesa, consoante artigo 156 do Código de Processo Penal, incidindo a majorante diante da não comprovação desta alegação.
5. Recursos desprovidos.
(
Acórdão 1044473
, 20160310089093APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017. Pág.: 405/427)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CRIME. COMPROVADA. ARMA. DESNECESSIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Comprovado que, em uma mesma ação, os acusados atingiram o patrimônio de quatro vítimas diferentes, caracterizando concurso formal de crimes, correto o aumento da maior pena em 1/4. Irrelevante o fato de uma das vítimas não se encontrar no local no momento do roubo, pois o que define o número de delitos e a fração de aumento é a quantidade de patrimônios atingidos. 2. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sequer de forma parcial, se o apelante limitou-se a narrar um fato que não constituiria crime algum para tentar se defender da imputação, sem colaborar para o esclarecimento dos fatos e sem que sua versão pudesse ser utilizada como elemento para amparar a formação do convencimento judicial. 3. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros do grupo investigado, em especial os outros dois denunciados, não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. 4.A comprovação de que a arma empregada no delito era de brinquedo é ônus da defesa, consoante artigo 156 do Código de Processo Penal, incidindo a majorante diante da não comprovação desta alegação. 5. Recursos desprovidos. (Acórdão 1044473, 20160310089093APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017. Pág.: 405/427)
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