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Classe do Processo:
20150111244447APC - (0036134-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044267
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: 165-180
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. MORA DA CONSTRUTORA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.

2. Preceitua o art. 1.014, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. CONHEÇO EM PARTE do apelo.

3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora.

4. Alegações sobre a morosidade administrativa estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento.

5. O Código Civil prevê a possibilidade de redução da cláusula penal nas hipóteses em que a obrigação tiver sido parcialmente cumprida como no caso em análise, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
O E. RELATOR CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO, O 1º VOGAL O ACOMPANHA. A 2º VOGAL DIVERGE, NEGANDO PROVIMENTO. O JULGAMENTO CONTINUARÁ NA FORMA DO ART. 942, § 1º DO NCPC. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O 2º E 3º VOGAIS, JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, § 1º CPC
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