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Classe do Processo:
20140110195025APC - (0003772-57.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043982
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2017 . Pág.: 523/540
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREPARO COMPROVADO MEDIANTE COMPROVANTE EXTRAÍDO DA INTERNET. VIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 153 DO STJ. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. APELO DA ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL MORAR BEM NO SETOR NOROESTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ÍNFIMA. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). NÃO OBSERVAÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Seguindo nos trilhos da iterativa jurisprudência sobre o tema, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que o documento de quitação apresentado possibilite a aferição da regularidade do recolhimento.

1.1. "A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada." Precedente do sodalício Superior: EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015.

1.2. Há norma interna corporis - art. 7º, III, da Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT - disciplinando expressamente que é valido o comprovante de preparo emitido via internet. Portanto, reputo válido o comprovante do preparo recursal coligido aos autos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO aventada pelo Distrito Federal.

2.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em favor da parte que obteve êxito no processo.

3.Não obstante o consignado no art. 26 da Lei nº 6.830/80, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é predominante o entendimento de que se o cancelamento da CDA ocorrer após a apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade, ou seja, posteriormente à citação do executado, mostra-se cabível o arbitramento de verba honorária, haja vista a contratação de advogado pelo executado. Nessa linha de intelecção segue a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp 1654384/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016.

4. De acordo com as especificidades do caso à baila, o valor econômico proveniente da execução fiscal extinta gira em algo em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Dessa forma, utilizá-lo como base de cálculo da verba honorária sucumbencial implicaria em condenação exorbitante, rechaçada pelo ordenamento jurídico hodiernamente vigente.

5. No particular, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor atualizado da causa ou mesmo do proveito econômico oriundo da causa como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida (Fazenda Pública) aos patronos da parte contrária (executada), eis que a causa em julgamento - execução fiscal extinta em decorrência de pedido de desistência aviado pela parte autora - versa sobre matéria relativamente simples e que foi resolvida logo no início da lide.

6. Tendo em conta os critérios qualitativos estampados nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015 e seguindo as diretrizes encartadas na regra do § 8º do referido dispositivo legal, tem-se que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos comandos legais pertinentes, e, sobretudo, se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC/2015, art. 8º).

7. Nessa linha de intelecção, o insigne magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com propriedade, defende que "quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade." (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537)

8. Quanto aos honorários advocatícios recursais, tendo em conta a nova sistemática condenatória (CPC/2015, art. 85, § 11), majoro os honorários anteriormente fixados paraR$ 11.000,00 (onze mil reais).

9. CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, REJEITO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL MORAR BEM NO SETOR NOROESTE.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO O RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA ASSOCIAÇÃO APELANTE. UNÂNIME.
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