TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07078024620178070000 - (0707802-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043833
Data de Julgamento:
28/08/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIVIDA CONDOMINIAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada voluntariamente pela parte, como questão preliminar de contestação. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. II - A manifestação da parte, após decisão judicial que a intima para esclarecer o motivo do foro eleito, sob pena de indeferimento, não é a via adequada para o reconhecimento de incompetência territorial. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
Jurisprudência em Temas:
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIVIDA CONDOMINIAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada voluntariamente pela parte, como questão preliminar de contestação. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. II - A manifestação da parte, após decisão judicial que a intima para esclarecer o motivo do foro eleito, sob pena de indeferimento, não é a via adequada para o reconhecimento de incompetência territorial. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1043833, 07078024620178070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIVIDA CONDOMINIAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada voluntariamente pela parte, como questão preliminar de contestação. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. II - A manifestação da parte, após decisão judicial que a intima para esclarecer o motivo do foro eleito, sob pena de indeferimento, não é a via adequada para o reconhecimento de incompetência territorial. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
(
Acórdão 1043833
, 07078024620178070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIVIDA CONDOMINIAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada voluntariamente pela parte, como questão preliminar de contestação. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. II - A manifestação da parte, após decisão judicial que a intima para esclarecer o motivo do foro eleito, sob pena de indeferimento, não é a via adequada para o reconhecimento de incompetência territorial. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1043833, 07078024620178070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -