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Classe do Processo:
07078024620178070000 - (0707802-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043833
Data de Julgamento:
28/08/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIVIDA CONDOMINIAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada voluntariamente pela parte, como questão preliminar de contestação. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. II - A manifestação da parte, após decisão judicial que a intima para esclarecer o motivo do foro eleito, sob pena de indeferimento, não é a via adequada para o reconhecimento de incompetência territorial. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
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