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Classe do Processo:
20161210009888APR - (0000979-95.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043773
Data de Julgamento:
31/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 75/84
Ementa:
Incêndio em prédio público. Dano ao patrimônio. Confissão espontânea.
1 - O preso que -- na cela, como forma de protesto -- ateia fogo no colchão e em seus pertences, expondo a perigo a vida dos outros presos, sobretudo porque a ala é fechada, comete o crime do art. 250, § 1º, II, "b", do CP, e não o de dano ao patrimônio.
2 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante (súmula 545 do STJ).
3 - Apelação do MP provida em parte. Não provida a do réu.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INCÊNDIO QUALIFICADO, MUDANÇA DE VERSÃO.
Incêndio em prédio público. Dano ao patrimônio. Confissão espontânea. 1 - O preso que -- na cela, como forma de protesto -- ateia fogo no colchão e em seus pertences, expondo a perigo a vida dos outros presos, sobretudo porque a ala é fechada, comete o crime do art. 250, § 1º, II, "b", do CP, e não o de dano ao patrimônio. 2 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante (súmula 545 do STJ). 3 - Apelação do MP provida em parte. Não provida a do réu. (Acórdão 1043773, 20161210009888APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 75/84)
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Incêndio em prédio público. Dano ao patrimônio. Confissão espontânea.
1 - O preso que -- na cela, como forma de protesto -- ateia fogo no colchão e em seus pertences, expondo a perigo a vida dos outros presos, sobretudo porque a ala é fechada, comete o crime do art. 250, § 1º, II, "b", do CP, e não o de dano ao patrimônio.
2 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante (súmula 545 do STJ).
3 - Apelação do MP provida em parte. Não provida a do réu.
(
Acórdão 1043773
, 20161210009888APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 75/84)
Incêndio em prédio público. Dano ao patrimônio. Confissão espontânea. 1 - O preso que -- na cela, como forma de protesto -- ateia fogo no colchão e em seus pertences, expondo a perigo a vida dos outros presos, sobretudo porque a ala é fechada, comete o crime do art. 250, § 1º, II, "b", do CP, e não o de dano ao patrimônio. 2 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante (súmula 545 do STJ). 3 - Apelação do MP provida em parte. Não provida a do réu. (Acórdão 1043773, 20161210009888APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 75/84)
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