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Classe do Processo:
PAD122272002 - (0013150-86.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043586
Data de Julgamento:
25/08/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2017 . Pág.: 33
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA DE MAGISTRADO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO ANTERIOR À EC20/98 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

I. A averbação do tempo de serviço da área privada no setor público exige comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Irrelevante se o tempo de averbação pleiteado é anterior à Emenda Constitucional 20/1998, pois a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que completados os requisitos para a aposentação. Precedentes do STF.

II.O ato de aposentação é complexo e necessita da chancela de legalidade do Tribunal de Contas da União.

III. O TCU não admiteo cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, prestado por magistrados no exercício da advocacia ou da função de solicitador acadêmico, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado antes da EC 20/98, por entender que os advogados são segurados obrigatórios da previdência social desde a edição da Lei 3.807/1960.​ Precedentes.

IV. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 359 DO STF.
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Inteiro Teor:
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