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Classe do Processo:
20160310040137APC - (0003934-29.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043340
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2017 . Pág.: 253/255
Ementa:

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIRO ÚNICO - PARTILHA AMIGÁVEL - NOVO CPC - ITCD - LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDER A COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE QUE É CREDORA. ANTINOMIA - CRITÉRIO CRONOLÓGICO - APLICAÇÃO - NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a homologação da adjudicação e a elaboração da carta de adjudicação no arrolamento sumário não está condicionada à prévia quitação da dívida do espólio com a Fazenda Pública, conforme se extrai do artigo 659, § 2º, do CPC/2015.

2. Correta, portanto a sentença que determinou a intimação do fisco para providenciar o lançamento administrativo do imposto incidentes sobre os bens inventariados (artigo 659, § 2º e 662, § 2º, CPC/2015).

3. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil.

4. Portanto, não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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