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Classe do Processo:
20140111382526APC - (0033740-35.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1042640
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 184/195
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO. DECRETO 34.023/2012. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL PRETENDIDO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Servidora cujo filho apresenta problema de saúde faz jus à remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência, nos termos do artigo 35 do Decreto Distrital 34.023/2012.

II. Não obstante o perfil discricionário do ato de remoção, motivação aleatória e sem apoio em fatos concretos não pode ser considerada apta a respaldá-lo juridicamente.

III. Verificada a existência de vaga, a Administração Pública deve promover a remoção da servidora que atende aos requisitos previstos no Decreto Distrital 34.023/2012.

IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDORA PÚBLICA, INEXISTÊNCIA DE VAGA, UNIDADE DE SAÚDE, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, UPA, MOTIVO DE SAÚDE, TRATAMENTO DO FILHO, PORTADOR DE TRANSTORNO EXPLOSIVO INTERMITENTE.
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