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Classe do Processo:
20151410066247APC - (0012676-38.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1041835
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2017 . Pág.: 229/235
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICÁVEL.

1. O art. 85 do Diploma Processual Civil consagra o princípio da sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O caput do dispositivo legal prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

2. Nos casos em que um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

3. O art. 85, §2º do CPC estabelece o critério de gradação para a fixação dos honorários advocatícios. Ou seja, não havendo condenação no caso concreto, adota-se o valor do proveito econômico da causa e, por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, admite-se a fixação sobre o valor da causa.

4. Deu-se parcial provimento ao recurso para estabelecer o proveito econômico obtido pelo autor como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais.
Decisão:
CONHECER, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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