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Classe do Processo:
07095830620178070000 - (0709583-06.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1041255
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 3. Se inexiste prova nos autos de que a pessoa jurídica não possui capacidade de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas. 4. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME
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