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Classe do Processo:
20160020487363IDR - (0051558-83.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040904
Data de Julgamento:
26/06/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: 415
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.".
2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.
3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Decisão:
Admitiu-se por maioria a instauração do Incidente. Também por maioria ficou delimitado o objeto para deliberação, nos termos da proposta efetuada pela eminente Relatora
Jurisprudência em Temas:
Vide Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
IRDR - juízo de admissibilidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.". 2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica. 3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Acórdão 1040904, 20160020487363IDR, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: 415)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.".
2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.
3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
(
Acórdão 1040904
, 20160020487363IDR, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: 415)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.". 2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica. 3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Acórdão 1040904, 20160020487363IDR, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: 415)
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