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Classe do Processo:
20160020487363IDR - (0051558-83.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040904
Data de Julgamento:
26/06/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: 415
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.".

2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.

3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.

4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Decisão:
Admitiu-se por maioria a instauração do Incidente. Também por maioria ficou delimitado o objeto para deliberação, nos termos da proposta efetuada pela eminente Relatora
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