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Classe do Processo:
20160310116086APC - (0011342-71.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040121
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 497/520
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LEI DO SILÊNCIO. RUÍDOS EXAGERADOS PROVENIENTES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

A Lei Distrital 4.092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã.

Na hipótese, em razão da comprovação de ato ilícito praticado pelo Condomínio, devida a compensação por danos morais.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DO DANO MORAL: R$ 5.000,00, CINCO MIL REAIS.
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Inteiro Teor:
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