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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07014524220178070000 - (0701452-42.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040045
Data de Julgamento:
17/08/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TESE CONTRÁRIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 932, IV, ?a?, do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este estiver manifestamente contrário a enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em comento, não há que se falar em limitação do prazo de internação do tratamento psiquiátrico a que está submetida a autora, ora agravada, impondo-se, assim, a aplicação da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TESE CONTRÁRIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este estiver manifestamente contrário a enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em comento, não há que se falar em limitação do prazo de internação do tratamento psiquiátrico a que está submetida a autora, ora agravada, impondo-se, assim, a aplicação da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1040045, 07014524220178070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TESE CONTRÁRIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este estiver manifestamente contrário a enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em comento, não há que se falar em limitação do prazo de internação do tratamento psiquiátrico a que está submetida a autora, ora agravada, impondo-se, assim, a aplicação da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1040045
, 07014524220178070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TESE CONTRÁRIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este estiver manifestamente contrário a enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em comento, não há que se falar em limitação do prazo de internação do tratamento psiquiátrico a que está submetida a autora, ora agravada, impondo-se, assim, a aplicação da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1040045, 07014524220178070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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