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Classe do Processo:
20160310225805APC - (0022003-12.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039953
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 707-716
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO AO CASO. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REGULAMENTAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE CONSTADA NO CASO CONCRETO.

1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

2. Inaplicável o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, eis que este se refere a contratos de plano de saúde individual ou familiar, enquanto a presente demanda versa sobre plano de saúde coletivo por adesão.

3. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas "a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos". Apesar disso, a legalidade do reajustamento depende, ainda, da análise de outras circunstâncias.

4. Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais.

5. Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso. A informação prevista no Manual do Beneficiário, disponibilizada ao contratante somente após a adesão ao plano, não tem o condão de afastar a abusividade decorrente da ausência de previsão contratual específica.

6. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, este aumento de 94,48% se torna abusivo, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora.

7. Revela-se abusivo também porque é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (art. 51, IV e X, CDC).

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MENSALIDADES, REAJUSTE EXCESSIVO.
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