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Classe do Processo:
20170020139992HBC - (0014810-18.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039889
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 239/250
Ementa:


HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PACIENTE QUE INTRODUZIU EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL UMA MÁQUINA LEITORA DE CARTÕES QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR UM DISPOSITIVO UTILIZADO PARA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO REMOTA DE SENHAS E DADOS DE CARTÕES BANCÁRIOS. CAPTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS QUE VINHA ACONTECENDO HÁ SEIS MESES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAR COAUTORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva do paciente, bem como para assegurar a adequada instrução criminal, pois necessária a identificação dos coautores da suposta organização criminosa.

2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto diante do volume de operações fraudulentas efetuadas por meio da conduta do paciente, o qual afirmou estar nessa prática há seis meses, indicando que suas ações causaram prejuízo de elevada monta e repercutiram no patrimônio de diversas vítimas, o que demonstra a reiteração delitiva. Ademais, a investigação continua para identificar os coautores de possível associação criminosa, havendo informação de que ela se estende para o estado de São Paulo/SP, de modo que a prisão preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal. Tais circunstâncias revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.

3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.

4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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