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Classe do Processo:
00011236220178070003 - (0001123-62.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039513
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em abril de 2017, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GENERALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO, ITCMD.
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