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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110673188APC - (0018361-37.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039124
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 647/690
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.
2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil.
3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo.
4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral.
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CAPACIDADE, MENOR DE DEZESSEIS ANOS, NOME DE INCAPAZ, DANO MORAL PRESUMIDO, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil. 2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil. 3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1039124, 20160110673188APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.
2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil.
3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo.
4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral.
5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
(
Acórdão 1039124
, 20160110673188APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil. 2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil. 3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1039124, 20160110673188APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
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