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Classe do Processo:
20150710292009APC - (0028427-92.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039114
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 647/690
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAS. POSSIBILIDADE.
1. Quando a unidade habitacional individual se situar dentro de "condomínio" irregular (ou de área coletiva administrada por associação de moradores) e usufruir das benfeitorias ou serviços oferecidos, cabe impor-lhe a participação nos rateios das despesas comuns aos associados formais.
2. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial fornecem, pela declaração de seu conteúdo, de todos os requisitos do título executivo, em razão da manifesta liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Afalta do registro perante o Ofício de Registro de Imóveis não implica inexistência do débito ou ausência dos requisitos legais a configurar a executividade do título. Tampouco retira a legitimidade da cobrança de contribuição para as melhoria e manutenções de área em comum, assim consubstanciada a obrigação mediante a manifestação de vontade assemblear, que vincula toda a coletividade dos respectivos associados.
4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida.
Decisão:
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Jurisprudência em Temas:
Execução de contribuições ordinária ou extraordinária de condomínio edilício - inaplicabilidade a condomínio irregular
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAS. POSSIBILIDADE. 1. Quando a unidade habitacional individual se situar dentro de "condomínio" irregular (ou de área coletiva administrada por associação de moradores) e usufruir das benfeitorias ou serviços oferecidos, cabe impor-lhe a participação nos rateios das despesas comuns aos associados formais. 2. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial fornecem, pela declaração de seu conteúdo, de todos os requisitos do título executivo, em razão da manifesta liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Afalta do registro perante o Ofício de Registro de Imóveis não implica inexistência do débito ou ausência dos requisitos legais a configurar a executividade do título. Tampouco retira a legitimidade da cobrança de contribuição para as melhoria e manutenções de área em comum, assim consubstanciada a obrigação mediante a manifestação de vontade assemblear, que vincula toda a coletividade dos respectivos associados. 4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida. (Acórdão 1039114, 20150710292009APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAS. POSSIBILIDADE.
1. Quando a unidade habitacional individual se situar dentro de "condomínio" irregular (ou de área coletiva administrada por associação de moradores) e usufruir das benfeitorias ou serviços oferecidos, cabe impor-lhe a participação nos rateios das despesas comuns aos associados formais.
2. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial fornecem, pela declaração de seu conteúdo, de todos os requisitos do título executivo, em razão da manifesta liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Afalta do registro perante o Ofício de Registro de Imóveis não implica inexistência do débito ou ausência dos requisitos legais a configurar a executividade do título. Tampouco retira a legitimidade da cobrança de contribuição para as melhoria e manutenções de área em comum, assim consubstanciada a obrigação mediante a manifestação de vontade assemblear, que vincula toda a coletividade dos respectivos associados.
4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1039114
, 20150710292009APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAS. POSSIBILIDADE. 1. Quando a unidade habitacional individual se situar dentro de "condomínio" irregular (ou de área coletiva administrada por associação de moradores) e usufruir das benfeitorias ou serviços oferecidos, cabe impor-lhe a participação nos rateios das despesas comuns aos associados formais. 2. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial fornecem, pela declaração de seu conteúdo, de todos os requisitos do título executivo, em razão da manifesta liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Afalta do registro perante o Ofício de Registro de Imóveis não implica inexistência do débito ou ausência dos requisitos legais a configurar a executividade do título. Tampouco retira a legitimidade da cobrança de contribuição para as melhoria e manutenções de área em comum, assim consubstanciada a obrigação mediante a manifestação de vontade assemblear, que vincula toda a coletividade dos respectivos associados. 4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida. (Acórdão 1039114, 20150710292009APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)
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