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Classe do Processo:
20170020119652RVC - (0012881-47.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038822
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 101/103
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
1 Requerente condenado por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, que pretende a rescisão do acórdão para reduzir a pena, alegando que o aumento por cada circunstância judicial deve se ater ao limite máximo de um sexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 A revisão criminal pode ser usada para corrigir eventual excesso na dosimetria da pena, quando a sua formulação contrariar expressamente a lei, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Mas a simples inconformidade com o quantum estabelecido na pena não autoriza o seu reexame se não se constatar de plano uma afronta direta à lei, a falsidade de prova ou o erro judiciário evidente. A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações inifinitas do comportamento humano nao se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível. O parâmetro indicado pela Corte Superior é razoável quando afirma que o aumento por cada circunstância judicial não deve exceder a um sexto da pena-base, mas sem excluir outro igualmente ponderável, com observância da discricionariedade regrada conferida ao Juiz pelo legislador.
3 Revisão criminal julgada improcedente.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1/6.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1 Requerente condenado por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, que pretende a rescisão do acórdão para reduzir a pena, alegando que o aumento por cada circunstância judicial deve se ater ao limite máximo de um sexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 A revisão criminal pode ser usada para corrigir eventual excesso na dosimetria da pena, quando a sua formulação contrariar expressamente a lei, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Mas a simples inconformidade com o quantum estabelecido na pena não autoriza o seu reexame se não se constatar de plano uma afronta direta à lei, a falsidade de prova ou o erro judiciário evidente. A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações inifinitas do comportamento humano nao se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível. O parâmetro indicado pela Corte Superior é razoável quando afirma que o aumento por cada circunstância judicial não deve exceder a um sexto da pena-base, mas sem excluir outro igualmente ponderável, com observância da discricionariedade regrada conferida ao Juiz pelo legislador. 3 Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1038822, 20170020119652RVC, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 101/103)
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PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
1 Requerente condenado por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, que pretende a rescisão do acórdão para reduzir a pena, alegando que o aumento por cada circunstância judicial deve se ater ao limite máximo de um sexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 A revisão criminal pode ser usada para corrigir eventual excesso na dosimetria da pena, quando a sua formulação contrariar expressamente a lei, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Mas a simples inconformidade com o quantum estabelecido na pena não autoriza o seu reexame se não se constatar de plano uma afronta direta à lei, a falsidade de prova ou o erro judiciário evidente. A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações inifinitas do comportamento humano nao se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível. O parâmetro indicado pela Corte Superior é razoável quando afirma que o aumento por cada circunstância judicial não deve exceder a um sexto da pena-base, mas sem excluir outro igualmente ponderável, com observância da discricionariedade regrada conferida ao Juiz pelo legislador.
3 Revisão criminal julgada improcedente.
(
Acórdão 1038822
, 20170020119652RVC, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 101/103)
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1 Requerente condenado por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, que pretende a rescisão do acórdão para reduzir a pena, alegando que o aumento por cada circunstância judicial deve se ater ao limite máximo de um sexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 A revisão criminal pode ser usada para corrigir eventual excesso na dosimetria da pena, quando a sua formulação contrariar expressamente a lei, conforme o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Mas a simples inconformidade com o quantum estabelecido na pena não autoriza o seu reexame se não se constatar de plano uma afronta direta à lei, a falsidade de prova ou o erro judiciário evidente. A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações inifinitas do comportamento humano nao se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível. O parâmetro indicado pela Corte Superior é razoável quando afirma que o aumento por cada circunstância judicial não deve exceder a um sexto da pena-base, mas sem excluir outro igualmente ponderável, com observância da discricionariedade regrada conferida ao Juiz pelo legislador. 3 Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1038822, 20170020119652RVC, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 101/103)
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