APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DECOTE CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA A PRIMERA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, a culpabilidade, que deve ser medida pela reprovabilidade da conduta e intensidade do dolo, é amplamente desfavorável ao réu, dado que a intensidade do dolo pode ser vislumbrada na forma premeditada da ação e na frieza demonstrada pelo acusado ao desferir cerca de dezessete facadas na vítima, em plena via pública, à luz do dia (9h00min).
2. A premeditação do crime, utilizada como fundamento pela Autoridade sentenciante, não compõe o tipo penal do homicídio doloso, podendo ser considerada para efeito de valoração negativa da culpabilidade e, por conseguinte, para exasperar a pena-base.
3. A presença de três qualificadoras autoriza a utilização de duas delas para recrudescer a pena inicial e a outra para qualificar o delito.
4. O julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Justifica-se a pena-base fixada em patamar superior ao adotado pela jurisprudência desta Corte, quando consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
6. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve ser proporcional ao aumento realizado na primeira etapa. Assim, observando-se os critérios utilizados na primeira fase e, diante da presença da atenuante da confissão espontânea, a pena-base deve ser reduzida em 3 (três) anos e 3 (três) meses (mesmo patamar de aumento aplicado a cada circunstância judicial tida como desfavorável).
7. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1038796, 20151110058576APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017. Pág.: 73/82)