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Classe do Processo:
20160310190647APC - (0018605-57.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038555
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2017 . Pág.: 178-204
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E A EMBARGANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE. MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO. PREVALÊNCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CORROBORAÇÃO DA CESSÃO. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC. OMISSÃO NO EXAME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida em que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando defendida em juízo pela Defensoria Pública (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º).

2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça.

3. Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede em regra não tem efeitos retroativos, ou seja, a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, mas, divisado que o pedido fora formulado na primeira intervenção da parte no trânsito processual, não merecendo, contudo, pronunciamento judicial, deve ser assegurado, realizados os pressupostos necessários, com efeito ex tunc.

4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos concertado via de procuração lavrada por instrumento público com a cláusula in rem suam.

5. Exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, notadamente porque celebrado em data substancialmente antecedente ao aviamento da ação da qual emergira o crédito exequendo, quando, ademais, inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua regular e eficaz consumação, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha.

6. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa.

7. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros.

8. Conquanto não registrada no registro imobiliário a cessão de direitos celebrada entre a parte e o terceiro cessionário dos direitos pertinentes à unidade imobiliária cujos direitos lhe foram transmitidos pelo executado, evidenciado o negócio e o fato de que assumira, com lastro no concertado, a posse direta do imóvel, municiando-se com direitos aquisitivos e possessórios sobre a coisa, está legitimado a defendê-los, via de embargos de terceiros, contra a penhora consumada no bojo de execução que lhe é estranha.

9. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito.

10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

11. Apelação conhecida e parcialmente provida para concessão ao apelante da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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