TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111449095APC - (0007806-46.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038553
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 528
Ementa:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA.



1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, informa, em seu §1º, que a petição inicial se considera inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.

2. Atendendo a petição inicial os requisitos descritos nos incisos do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a Lei n.º 8.429/92 incide sobre os agentes políticos.

4. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas.

5. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.

6. Em face da ausência de ciência prévia do indeferimento de seus requerimentos de produção de provas, bem como sequer foi oportunizada a especificação daquelas que realmente tencionavam produzir, resta configurado o cerceamento de defesa.

7. Saliente-se que é direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC).

8. O acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal.

9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Decisão:
PROSSEGUIU O JULGAMENTO COM VOTO-VISTA DO 2º VOGAL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. INTEGRARAM O QUÓRUM, NOS TERMOS DO ART. 942, CPC-2015, OS DESEMBARGADORES ROBSON BARBOSA E SILVA LEMOS. CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -