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Classe do Processo:
20150710209702APC - (0021207-43.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038319
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2017 . Pág.: 551/560
Ementa:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. ART. 784, VIII. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA DA RUBRICA. CONTRATO DE ALUGUEL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. ERRO NO PROCEDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. O crédito previsto no art. 784, VIII do CPC decorre de aluguel de imóvel e dos seus encargos acessórios, a exemplo das taxas e das despesas de condomínio. Assim, é necessário que as partes tenham celebrado contrato de aluguel para que exista o crédito previsto nesse dispositivo, pois a rubrica não pode ser analisada isoladamente. Precedentes.

2. O condomínio edilíco é constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, sendo ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.332 do CC e art. 7º da Lei nº 4.591/64.

2.1. O condomínio em área irregular, mesmo registrado em cartório de Registro de Pessoa Jurídica, não constitui um condomínio edilício.

3. A cobrança de taxas de manutenção de área comum por condomínio irregular deve ser feita por meio de ação de cobrança e não por ação executiva de título extrajudicial.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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Inteiro Teor:
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