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Classe do Processo:
20170020127697CCR - (0013677-38.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038296
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: 157/158
Ementa:


CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SUPOSTA CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CEILÂNDIA/DF.

1. A situação dos autos expõe que o interessado estava executando serviço de transporte coletivo, o que, apesar de estar sendo feito sem a devida concessão ou permissão estatal, e, portanto, de modo irregular, não configura usurpação de função pública, uma vez que a atividade por ele desempenhada pode ser entregue a particulares.

2. O transporte coletivo de passageiros executado sem a devida concessão ou permissão configura, na forma do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, exercício irregular da atividade (de transporte coletivo de passageiros), uma vez que não foram observados os requisitos para o seu correto exercício.

3. Considerando que a hipótese dos autos revela, ao menos em tese, a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício irregular de profissão ou atividade), tratando-se, pois, de "infração penal de menor potencial ofensivo", nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, o caso deve ser processado no âmbito do Juizado Especial Criminal.

4. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal da Ceilândia/DF.




Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
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