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Classe do Processo:
07048690320178070000 - (0704869-03.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038225
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES. SIGILO. ARTIGO 6º DA LC 105/2001. RE 601314 E ADIS 2386, 2390, 2397 E 2859. CONDIÇÕES OBSERVADAS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 311 do CPC/2015 disciplina os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, independentemente de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando a hipótese do inciso II acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 2. O STF fixou, no julgamento do RE 601.314, tese em repercussão geral (tema 225) no sentido da inexistência de ofensa ao sigilo bancário quanto ao artigo 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, dispositivo este declarado constitucional, na mesma ocasião, em julgamento conjunto com as ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859, restando consignada expressa ressalva em relação aos Estados e Municípios, de forma que estes somente poderão obter as informações de que trata o dispositivo mediante regulamentação da matéria. 3. Descabida a alegação de inobservância de prévio procedimento administrativo para obtenção de dados, ante a existência de notificação acerca do começo da ação administrativa fiscal, com ciência da empresa e possibilidade de manifestação e impugnação quanto às informações disponibilizadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito. 4. Vislumbra-se, em princípio, regulamentada a matéria em âmbito distrital pela Lei Complementar n.º 772/2008, a qual dispõe em seu artigo 1º acerca da obrigação das empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares ao fornecimento mensal à Subsecretaria da Receita de Estado de Fazenda do DF de informações atinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do DF. 5. Desnecessária autorização judicial para quebra do sigilo, visto não se tratar o acesso de informações pelo Fisco de quebra de sigilo bancário, mas apenas de transferência de dados sigilosos da esfera bancária para a fiscal, permanecendo resguardada a intimidade e a vida privada do contribuinte, conforme constante do RE 601314 e ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. 6. Descabida a concessão de tutela de evidência quando inexistente suficiente comprovação documental apta a alicerçar a aplicação ao caso às teses firmadas em julgamento de casos repetitivos. 7. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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