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Classe do Processo:
07055827520178070000 - (0705582-75.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037739
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CURSO SUPLETIVO. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96. TUTELA DE URGENCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito pleiteado, e a possibilidade real de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma descrita no art. 300 do CPC/2015, os quais não estão presentes na situação em exame. 2. A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, não afronta o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 3. Quando a lei exigir idade mínima, não é possível dispensá-la sob a alegação de que, aprovado no vestibular, o aluno demonstrou conhecimento e maturidade para ingressar em curso superior, principalmente quando ainda se encontra no início do 3º ano do ensino médio. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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