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Classe do Processo:
20170020133822CCR - (0014294-95.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037637
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2017 . Pág.: 130/131
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPIFICAÇÃO LEGAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ART. 47 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

I - Para a configuração do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, exige-se que o agente exerça atividade própria de agentes públicos.

II - Considerando-se que o transporte público pode ser executado direta ou indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, o agente que é flagrado realizando-o de modo irregular pratica, em tese, a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-lei 3.688/41, haja vista o não preenchimento de condição legal para o exercício de tal atividade, qual seja, a devida autorização estatal.

III - O reconhecimento da prática de infração que, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/90, é considerada como de menor potencial ofensivo atrai a competência do Juizado Especial para apreciar a matéria.

IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSPORTE PIRATA DE PASSAGEIROS.
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