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Classe do Processo:
20161310050853APC - (0028677-12.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037607
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: 441/468
Ementa:

DIREITOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Aação monitória, por ser uminstrumento processual utilizado para formação de título executivo, é regida pelo procedimento documental, exigindo que a petição inicial venha acompanhada de documento comprobatório da existência do crédito, alegado pelo autor, instruída com a memória de cálculo, conforme preceitua o artigo 700, § 2º, I, do NCPC.

2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Mantendo-se a parte inerte à determinação judicial, a aplicação parágrafo único do art. 321 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

3.Extingue-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando, determinada a emenda à inicial de ação monitória, para que se comprove, documentalmente, o valor atualizado a ser cobrado do réu, o autor apresenta apenas o valor atualizado, sem, contudo, discriminar as porcentagens que incidem no caso concreto.

4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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