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Classe do Processo:
20160110756600EIR - (0033317-61.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037487
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2017 . Pág.: 130/131
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem.
Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1037487, 20160110756600EIR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 130/131)
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EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem.
Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1037487
, 20160110756600EIR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 130/131)
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1037487, 20160110756600EIR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 130/131)
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