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Classe do Processo:
20160110756600EIR - (0033317-61.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037487
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2017 . Pág.: 130/131
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem.

Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
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