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Classe do Processo:
20170020127849CCR - (0013692-07.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037398
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2017 . Pág.: 79/80
Ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - ADEQUAÇÃO TÍPICA - CONTRAVENÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL.

I. Incorre na contravenção penal descrita no artigo 47 do Decreto Lei 3.688/41 aquele que realiza transporte de passageiros sem autorização ou regulamentação legal.

II. O crime de usurpação de função pública exige que o agente se passe por servidor, ocupante de cargo ou emprego público.

III. Embora caiba ao Estado a função de regulamentar e fiscalizar concessões e permissões, não é a Administração Pública que executa o serviço de transporte público, mas o particular permissionário.

IV. Declarado competente o Juízo suscitado do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
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