TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20170020129219CCR - (0013829-86.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037060
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 109/110
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. Realizar transporte irregular de passageiros limita-se à execução de um serviço público sem concessão ou permissão do Estado, não coloca em risco a atividade do Estado nem mesmo afeta a prestação do serviço de transporte público.

2. Ahipótese dos autos é exatamente essa em que os envolvidos foram flagrados prestando serviço de transporte coletivo, sem concessão ou permissão estatal, desempenhando, portanto, atividade entregue pelo Estado a particulares, de forma irregular, amoldando-se sua conduta ao tipo penal descrito pelo artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.

3. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -