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Classe do Processo:
20150110129663APC - (0002712-15.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036798
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 422/439
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas na ordem jurídica vigente.

II. Em um ordenamento jurídico que adota o sistema de jurisdição única, o acesso à via administrativa representa apenas uma possibilidade que, de forma alguma, interdita o acionamento direto da via jurisdicional.

III. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de formulação e de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.

IV. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever critérios de elaboração e de correção de provas adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.

V. Nada obsta que se verifique a conformidade formal das questões das provas com o edital do certame, isto é, a compatibilidade do seu conteúdo com a abrangência programática previamente delineada.

VI. Não se tratando de franquia posta à discricionariedade da Administração Pública, mas de subserviência ao princípio da legalidade, à luz do que prescreve o artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988, é perfeitamente possível o controle judicial da concordância temática entre as questões das provas e o conteúdo programático definido no edital do concurso público.

VII. Prevendo o edital, dentre as matérias passíveis de cobrança, o "arcabouço legal" da "evolução histórica da organização do sistema de saúde no Brasil e a construção do Sistema único de Saúde (SUS)", não pode ser considerada exorbitante questão atinente a uma norma de grande relevo jurídico e histórico a respeito do tema.

VIII. A legislação vigente não exige descrição exaustiva ou minuciosa do conteúdo programático do concurso público, contanto que as provas não extravasem o delineamento temático previsto no edital.

IX. Recurso do Réu provido. Recurso da Autora desprovido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TÉCNICO DE SAÚDE, INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
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