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Classe do Processo:
20160110712074APO - (0025453-15.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036754
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2017 . Pág.: 547/560
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETARIA. TAXA SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A norma não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença para que seja concedida a isenção, pois seu objetivo é minorar os sofrimentos de quem padece de moléstia incurável, garantindo-lhe maiores recursos para o tratamento da doença. Na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Verificada a necessidade de liquidação da sentença, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando liquidado o julgado, conforme estabelece o §4º, inciso II, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO TRIBUTÁRIO, RECURSO REPETITIVO, CÂNCER, IRPF, INPC, PACIENTE CURADO, PERÍCIA, LAUDO PERICIAL, JUNTA MÉDICA, ADENOCARCINOMA, NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO REGULAR.
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