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Classe do Processo:
07023716520168070000 - (0702371-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036621
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Não havendo manifestação do agravante no prazo para sanar o vício ou complementar a documentação exigível previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. II - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento firmado. III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Não havendo manifestação do agravante no prazo para sanar o vício ou complementar a documentação exigível previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. II - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento firmado. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1036621, 07023716520168070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 15/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Não havendo manifestação do agravante no prazo para sanar o vício ou complementar a documentação exigível previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. II - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento firmado. III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1036621
, 07023716520168070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 15/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Não havendo manifestação do agravante no prazo para sanar o vício ou complementar a documentação exigível previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. II - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento firmado. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1036621, 07023716520168070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 15/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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