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Classe do Processo:
20160710090848APC - (0008728-81.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036539
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2017 . Pág.: 449/452
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1., Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 659 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha.
2. O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto.
3. Quanto à necessidade de interpretação do art. 659, §2º do CPC/2015 em consonância com o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional (lei complementar), insta destacar que, apesar do referido dispositivo tributário ser oriundo de lei complementar, possui natureza de norma processual, e não tributária, tendo sido derrogado pela lei ordinária mais recente (CPC de 2015) no caso do arrolamento sumário previsto no art. 659 do atual Diploma Processual.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Arrolamento sumário - desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1., Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 659 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3. Quanto à necessidade de interpretação do art. 659, §2º do CPC/2015 em consonância com o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional (lei complementar), insta destacar que, apesar do referido dispositivo tributário ser oriundo de lei complementar, possui natureza de norma processual, e não tributária, tendo sido derrogado pela lei ordinária mais recente (CPC de 2015) no caso do arrolamento sumário previsto no art. 659 do atual Diploma Processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1036539, 20160710090848APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 449/452)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1., Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 659 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha.
2. O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto.
3. Quanto à necessidade de interpretação do art. 659, §2º do CPC/2015 em consonância com o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional (lei complementar), insta destacar que, apesar do referido dispositivo tributário ser oriundo de lei complementar, possui natureza de norma processual, e não tributária, tendo sido derrogado pela lei ordinária mais recente (CPC de 2015) no caso do arrolamento sumário previsto no art. 659 do atual Diploma Processual.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1036539
, 20160710090848APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 449/452)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1., Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 659 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3. Quanto à necessidade de interpretação do art. 659, §2º do CPC/2015 em consonância com o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional (lei complementar), insta destacar que, apesar do referido dispositivo tributário ser oriundo de lei complementar, possui natureza de norma processual, e não tributária, tendo sido derrogado pela lei ordinária mais recente (CPC de 2015) no caso do arrolamento sumário previsto no art. 659 do atual Diploma Processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1036539, 20160710090848APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017. Pág.: 449/452)
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