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Classe do Processo:
20170020063529IDR - (0006738-42.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036362
Data de Julgamento:
24/07/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 392-393
Ementa:
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Acórdão de Turma Recursal - Inadmissibilidade.
1. O IRDR restringe-se aos processos de competência, recursal e originária, do Tribunal - RITJDFT 302.
2. Por outro lado, além de atender aos requisitos simultâneos do CPC 976, I, II e § 4º, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso eventualmente interposto, sob pena de ser indevidamente transformado em instrumento de revisão do julgado.
3. No caso, o incidente é inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses legais.
Decisão:
Incidente não admitido. Decisão unânime
Jurisprudência em Temas:
IRDR - juízo de admissibilidade
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Acórdão de Turma Recursal - Inadmissibilidade. 1. O IRDR restringe-se aos processos de competência, recursal e originária, do Tribunal - RITJDFT 302. 2. Por outro lado, além de atender aos requisitos simultâneos do CPC 976, I, II e § 4º, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso eventualmente interposto, sob pena de ser indevidamente transformado em instrumento de revisão do julgado. 3. No caso, o incidente é inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses legais. (Acórdão 1036362, 20170020063529IDR, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 392-393)
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Incidente de resolução de demandas repetitivas - Acórdão de Turma Recursal - Inadmissibilidade.
1. O IRDR restringe-se aos processos de competência, recursal e originária, do Tribunal - RITJDFT 302.
2. Por outro lado, além de atender aos requisitos simultâneos do CPC 976, I, II e § 4º, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso eventualmente interposto, sob pena de ser indevidamente transformado em instrumento de revisão do julgado.
3. No caso, o incidente é inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses legais.
(
Acórdão 1036362
, 20170020063529IDR, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 392-393)
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Acórdão de Turma Recursal - Inadmissibilidade. 1. O IRDR restringe-se aos processos de competência, recursal e originária, do Tribunal - RITJDFT 302. 2. Por outro lado, além de atender aos requisitos simultâneos do CPC 976, I, II e § 4º, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso eventualmente interposto, sob pena de ser indevidamente transformado em instrumento de revisão do julgado. 3. No caso, o incidente é inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses legais. (Acórdão 1036362, 20170020063529IDR, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 392-393)
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