TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110710680APC - (0017379-06.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036171
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2017 . Pág.: 173-191
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. PACIENTE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA EPILÉTICA. FÁRMACOS CONVENCIONAIS. RECEITUAÇÃO. RESULTADOS PÍFIOS. CANABIDIOL. PRECEITUAÇÃO. MELHORA SIGNIFICATICA DO NÚMERO DE CRISES CONVULSIVAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA. FORNECIMENTO PELO ESTADO. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (ENCEFALOPATIA EPILÉTICA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PREPONDERÂNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO VIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa.

2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único).

3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado.

4. Ao particular que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, mas comercializado amplamente em países europeus, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. A ausência de registro na ANVISA e padronização nos protocolos clínicos não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito às expensas do Estado quando atestado sobejamente por médicos especialistas do SUS a inexistência de tratamento similar e eficaz, pois, na ponderação dos direitos e interesses em colisão, prepondera a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam (REsp 1.366.857-PR).

6. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o direito.

7. Conquanto o fármaco canabidiol não tenha sido liberado pela ANVISA para livre comercialização no país, e, por conseguinte, não esteja inscrito nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde nem relacionado nos medicamentos dispensados ordinariamente via Sistema Único de Saúde - SUS, tendo sido preceituado ao paciente portador de grave enfermidade neurológica e, segundo os resultados obtidos desde quando era lactante, ensejara resultados terapêuticos não obtidos com os medicamentos disponíveis, implicando sensível redução das crises convulsivas sofridas e melhora na qualidade de vida geral do paciente, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado como forma de materialização da obrigação constitucional que lhe está afetada, porquanto, na ponderação dos direitos em colisão, sobeja o direito à saúde e à dignidade em contraponto à salvaguarda legal de que a administração somente está obrigada a fomentar medicamentos licenciados e dispensados regularmente.

8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MACONHA, REDE PÚBLICA DE SAÚDE, CRISES EPILÉTICAS, SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -