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Classe do Processo:
20170020119099IDR - (0012825-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036085
Data de Julgamento:
24/07/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 392-393
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e"risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.".

2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, especificamente na 2ª Câmara Cível, quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que são rés as sociedades de economia mista do DF, o que demonstra a necessidade de se firmar tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.

3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Decisão:
Admitido em decisão unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CAUSA-PILOTO, REMESSA NECESSÁRIA, ENUNCIADO N° 21 DO ENFAM, DIVERGÊNCIA, LEI 12.153/2009 ART. 5° INCISO II, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TAXATIVIDADE.
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