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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130111018284RMO - (0005731-97.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035342
Data de Julgamento:
19/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 334/338
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. O disposto nos artigos 24, 37 e 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os artigos 205 e 208, da Constituição Federal, devem ser interpretados de forma sistemática, dando-lhes maior efetividade e compatibilidade.
2. Possuindo o estudante capacidade intelectual e acadêmica, é possível a realização dos exames para efetivação do ensino médio, estando o aluno do 3º ano do ensino médio, com menos 18 anos de idade e aprovado em vestibular.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Decisão:
RECEBER REMESSA DE OFÍCIO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - impossibilidade de matrícula em curso supletivo
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O disposto nos artigos 24, 37 e 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os artigos 205 e 208, da Constituição Federal, devem ser interpretados de forma sistemática, dando-lhes maior efetividade e compatibilidade. 2. Possuindo o estudante capacidade intelectual e acadêmica, é possível a realização dos exames para efetivação do ensino médio, estando o aluno do 3º ano do ensino médio, com menos 18 anos de idade e aprovado em vestibular. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1035342, 20130111018284RMO, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 334/338)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. O disposto nos artigos 24, 37 e 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os artigos 205 e 208, da Constituição Federal, devem ser interpretados de forma sistemática, dando-lhes maior efetividade e compatibilidade.
2. Possuindo o estudante capacidade intelectual e acadêmica, é possível a realização dos exames para efetivação do ensino médio, estando o aluno do 3º ano do ensino médio, com menos 18 anos de idade e aprovado em vestibular.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1035342
, 20130111018284RMO, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 334/338)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O disposto nos artigos 24, 37 e 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os artigos 205 e 208, da Constituição Federal, devem ser interpretados de forma sistemática, dando-lhes maior efetividade e compatibilidade. 2. Possuindo o estudante capacidade intelectual e acadêmica, é possível a realização dos exames para efetivação do ensino médio, estando o aluno do 3º ano do ensino médio, com menos 18 anos de idade e aprovado em vestibular. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1035342, 20130111018284RMO, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 334/338)
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