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Classe do Processo:
20160110845244APC - (0024055-84.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035318
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: 357-363
Ementa:

CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, embora o simples requerimento não seja suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo necessária a declaração firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza.

2. Em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, relativo ao Tema 515 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em sede de ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado.

3. O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a liquidação ou cumprimento da sentença em ação coletiva, pois a pretensão é passível de ser exercida ordinariamente pelo titular do direito material. Precedentes no STJ e neste TJDFT.

4. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
Apelação conhecida e provida em parte. Unânime.
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